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TLF MACEIÓ 2024

Atualizado: 23 de abr. de 2024



Esta sabendo das mudanças na legislação da LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO antiga "TLF" - (taxa de localização e funcionamento), pois é, este termo mudou com a Lei nº 6.829, de 27 de dezembro de 2018, e as mudanças continuam para 2024 com a Lei nº 7.506, de 18.01.2024 - DOM Maceió de 19.01.2024.


O que mudou estará grifado em VERDE.


O que você verá neste post;

Legislação Atualizada em relação a - LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (antes denominada de taxa de localização e funcionamento)


TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO MACEIÓ 2024
TLF MACEIÓ 2024



Segue nova redação dada pela Lei nº 7.506, de 18.01.2024 - DOM Maceió de 19.01.2024 especificamente no que diz respeito a;


TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO



Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador


Art. 176. A Taxa de Licença para Instalação é devida pela atividade municipal de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município.


Art. 177. A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não, decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.


Art. 178. A incidência e o pagamento das taxas independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.


Art. 179. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:

I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ou serviço ambulante.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

§ 4º Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou oficio, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além das taxas previstas nesta Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando localizados nestas áreas.


Art. 180. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.


Art. 181. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º Para efeito de incidência das Taxas, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.



Seção II - Do Sujeito Passivo


Art. 182. O contribuinte das Taxas de Licença para Instalação e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício ou à prática de atos do poder público municipal em razão de localização, instalação ou funcionamento.



Seção III - Do Cálculo

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7506 DE 18/01/2024):


Art. 183. Os valores da Taxa de Licença para Instalação e da Taxa de Licença para Funcionamento, estabelecidos de acordo com a natureza da atividade econômica e discriminados na tabela do Anexo III desta Lei, deverão ser pagos na forma e no prazo fixados pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os valores das taxas constantes na tabela do Anexo III terão desconto de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra prevista na legislação municipal.


Art. 183-A. No caso de o contribuinte possuir mais de uma atividade econômica que se enquadre no Anexo III desta Lei, os valores por ele devidos a título de Taxa de Licença para Instalação e de Taxa de Licença para Funcionamento serão aqueles de maior valor aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7506 DE 18/01/2024):


Art. 183-B. Os contribuintes sujeitos a Taxa de que trata este capítulo que comprovem ter auferido receita de até o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao ano, no exercício anterior terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da taxa devida.


Seção IV - Da Inscrição


Art. 184. Ao requerer licença para instalação e funcionamento, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

Parágrafo único. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, bem como os documentos de arrecadação das Taxas referidas neste Capítulo, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados


Art. 184-A. As empresas de telefonia devem indicar, no prazo previsto em Portaria, em seus cadastrados os locais de localização das respectivas torres de telefonia, sob pena de todas as inscrições municipais serem consideradas como tal. (Revogado pela Lei Nº 7506 DE 18/01/2024).


Seção V - Do Lançamento e Pagamento


Art. 185. O lançamento da Taxa de Licença para Instalação será feito com base na atividade declarada pelo contribuinte e deverá ser paga previamente ao ato de concessão da licença. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7506 DE 18/01/2024).


Parágrafo único. Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.


Art. 186 A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada anualmente, a partir do exercício seguinte ao lançamento da Taxa de que trata o art. 185 desta Lei, com base nos dados constantes do cadastro municipal e será paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7506 DE 18/01/2024).


§ 1º Quando a concessão da licença para instalação ou a baixa ocorrer ao longo do exercício, terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.


§ 2º O fisco municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Art. 187. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.


Art. 188. Tendo o Fisco Municipal apurado a ocorrência de infração às disposições contidas neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, de forma sucessiva:

I - Notificação ao infrator, cientificando-o da necessidade de regularização de sua situação, sob pena de autuação;

II - Perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da sujeição a nova autuação, em dobro, caso não regularize a situação;

III - Ainda perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da necessidade de encerramento das atividades, sob pena de lacração do estabelecimento;

IV - a pessoa física, conforme disposto no § 11 do art. 10.

VI - o Microempreendedor Individual - MEI, por dois exercícios contados de sua primeira adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006;

Parágrafo único. Não será iniciado novo procedimento antes de quinze dias contados da ação anterior, sendo este o prazo de recurso contra a ação fiscal levada a efeito.


Seção VI - Das Isenções e Reduções


Art. 189. São isentos das taxas:

I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais;

II - as pessoas com deficiência, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

III - Os entes da União, Estados e Municípios, no que se refere a administração direta e suas respectivas autarquias.

IV - a pessoa física, conforme disposto no § 11 do art. 10, quando exercer na sua residência as atividades profissionais;

V - o condomínio ainda que não composto apenas por unidades residenciais, exceto os condomínios administradores de shopping centers;

VI - o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7506 DE 18/01/2024).

VII - As associações desportivas legalmente constituídas;

VIII - As associações comunitárias legalmente constituídas;

IX - os museus.


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Atenciosamente,

Fábio Moura


Contador MBA em Auditoria Digital e Direito Tributário, Pós em Direito Tributário.

@fmdcontabilidade





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